Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho
ANIMASEG — Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho — é uma associação com campo de ação em todo o território brasileiro, sem fins lucrativos, regida pelo presente estatuto e pela legislação vigente.
Sede social: Rua Avanhandava, 126, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.306-901. Foro: município de São Paulo.
Da definição, duração, sede, foro e objetivo
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO TRABALHO – ANIMASEG é uma associação com campo de ação em todo o território brasileiro, sem fins lucrativos, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação vigente, no que lhe for aplicável, sendo indeterminado o seu prazo de duração.
Art. 2º. A sede social situa-se na Rua Avanhandava, 126, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.306-901 e o foro da sociedade é no município de São Paulo, podendo a diretoria, a seu juízo, instituir e extinguir delegacias regionais e escritórios locais.
Art. 3º. São objetivos e finalidades da associação:
- a) congregar as empresas industriais do ramo de material de segurança e proteção ao trabalho, bem como empresas que exerçam atividades correlatas e afins, patrocinando, promovendo, incentivando e defendendo os seus interesses e objetivos comuns, visando sempre o engrandecimento social e econômico do país;
- b) representá-las em todos os níveis, perante entes de direito público ou privado de qualquer natureza, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
- c) promover a aproximação de seus dirigentes, para permanente intercâmbio de informações entre as empresas visando o aprimoramento de seus processos de desenvolvimento em todos os campos e o companheirismo entre os seus dirigentes;
- d) estimular e zelar pelo elevado relacionamento ético entre as suas associadas e destas com terceiros;
- e) patrocinar e incentivar realizações de natureza cultural e econômica, tais como conferências, palestras, seminários, convenções, excursões, concursos, exposições, feiras, mostras, propaganda de produtos e outras, voltadas para os seus objetivos e finalidades;
- f) proceder a estudos e pesquisas de interesse de suas associadas e de órgãos governamentais, prestando a estes permanente colaboração, inclusive de assessoria e consultoria, além da formulação de proposições e de procedimentos, na qualidade de representante de suas associadas, perante os mesmos;
- g) incentivar o relacionamento com outros órgãos de classe, prestando-lhes colaboração ou solicitando-a, visando ao aprimoramento da representação empresarial;
- h) manter permanente difusão de conhecimentos úteis e divulgação de suas atividades, como medida não só de comunicação para suas associadas e terceiros, como de incentivação associativa em torno de seus objetivos e finalidades;
- i) firmar acordos e convênios com entidades públicas e particulares que exerçam atividades de interesse das associadas; e
- j) prestar todos os tipos de serviços que possam auxiliar as atividades das associadas.
- l) promover o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses à proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Do quadro social, seus direitos, deveres e penalidades
Art. 4º. O quadro social compor-se-á de pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas e estabelecidas no país, que tenham por objetivo social atividades dos ramos aludidos na letra "a" do art. 3º e pessoas físicas e jurídicas que contribuam para estes objetivos, conforme o parágrafo primeiro do art. 3º.
- 1) As associadas serão admitidas mediante proposta, segundo normas baixadas pela diretoria, à qual competirá sua apreciação.
- 2) No caso de fusão ou incorporação de empresas associadas, a empresa resultante será automaticamente admitida ao quadro social, por ato da diretoria, assumindo o lugar das originalmente associadas, sem prejuízo da contagem de tempo com as associadas, que se fará a partir das respectivas e originárias datas de admissão mais antigas.
- 3) As associadas serão representadas na associação por pessoas devidamente designadas e credenciadas para este fim, e para outros determinados pela diretoria da empresa associada, sempre por escrito, cabendo apenas um voto para cada associada.
- 4) A associação manterá na sua sede, formalizado conforme o disposto na alínea "e" do art. 15º, um documento denominado de "registro de associadas", do qual deverá constar: razão social, endereço, atividade, número e data do registro de comércio (CNPJ), número e data do registro como associada, capital social, bem como o nome, nacionalidade, naturalidade, profissão, residência, nº da Carteira de Identidade, cargo ou função dos proprietários ou responsáveis das associadas.
- 5) Às associadas não caberá nenhuma responsabilidade, quer direta ou indiretamente, pelas obrigações da associação, não respondendo pelas mesmas, nem solidária e tampouco subsidiariamente.
Art. 5º. Dividem-se as associadas em:
- a) efetivas, as empresas industriais do ramo de material de segurança e proteção ao trabalho, sendo chamadas de efetivas fundadoras, aquelas que tenham participado da assembleia geral de fundação da associação; ou
- b) participativas, pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades correlatas e afins ao ramo industrial de material de segurança e proteção ao trabalho ou que tenham interesse e contribuam com os objetivos das associadas efetivas, desde que não conflitantes com os interesses destas.
Art. 6º. São direitos intransferíveis da associada efetiva:
- a) utilizar-se de todos os serviços e assistência prestados pela associação e apresentar candidatos a todos seus cargos eletivos, nos termos deste estatuto;
- b) comparecer nas assembleias gerais, discutindo as matérias submetidas a debate e deliberação;
- c) votar nas assembleias gerais, desde que esteja filiado à associação há mais de um ano;
- d) apresentar proposições pertinentes aos objetivos e finalidades associativas;
- e) solicitar a convocação de assembleias gerais, obedecidas as normas estatutárias e regulamentares; e
- f) retirar-se do quadro social, mediante requerimento escrito de desligamento desde que esteja em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à associação.
Art. 7º. São direitos intransferíveis da associada participativa:
- a) utilizar-se de todos os serviços e assistência prestados pela associação;
- b) comparecer às assembleias gerais, discutindo as matérias submetidas a debate e deliberação;
- c) apresentar proposições pertinentes aos objetivos e finalidades associativas; e
- d) retirar-se do quadro social, mediante requerimento escrito de desligamento desde que em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à associação.
Art. 8º. São deveres das associadas efetivas:
- a) cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais, baixadas ou aprovadas pela diretoria, conselhos, assembleias e demais órgãos associativos, inclusive as decisões destes;
- b) pagar pontualmente as mensalidades e demais encargos devidos à associação;
- c) integrar os órgãos e exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais tenham sido designadas ou eleitas, salvo motivo relevante, a juízo da diretoria;
- d) informar para a diretoria, as assembleias gerais e demais órgãos de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades da associação e da classe empresarial;
- e) comparecer nas assembleias gerais, participando de seus trabalhos, na forma das disposições estatutárias e regulamentares;
- f) contribuir para a realização dos fins, prestígio e a prosperidade da associação e da classe empresarial, propagando o espírito associativo no seio desta;
- g) não tomar deliberações em nome da classe, sem prévio pronunciamento da associação;
- h) votar nas eleições da associação.
Art. 9º. São deveres das associadas participativas:
- a) cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais, baixadas ou aprovadas pela diretoria, conselhos, assembleias e demais órgãos associativos, inclusive as decisões destes;
- b) pagar pontualmente as mensalidades e demais encargos devidos à associação;
- c) integrar os órgãos e exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais tenham sido designadas, salvo motivo relevante, a juízo da diretoria;
- d) informar para a diretoria, as assembleias gerais e demais órgãos de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades da associação e da classe empresarial;
- e) contribuir para a realização dos fins, prestígio e a prosperidade da associação e da classe empresarial, propagando o espírito associativo no seio desta;
- f) não tomar deliberações em nome da classe.
Art. 10º. A associada está sujeita, mediante notificação por escrito, às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.
- 1) Poderão ser suspensos os direitos da associada:
- a) que não comparecer a três assembleias gerais consecutivas, sem causa justificada; e
- b) que desacatar a assembleia geral, a diretoria ou outro órgão associativo.
- 2) Poderá ser eliminada do quadro social a associada que:
- a) deixar o exercício das atividades industriais dos ramos indicados na letra "a" do art. 3º;
- b) deixar de pagar, durante três meses consecutivos, as contribuições e demais encargos devidos à associação, salvo pelo motivo apontado no item 5 do art. 46; ou
- c) deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial e social.
- 3) Em todos os casos a associada terá o direito de defesa, cabendo sempre recurso para assembleia geral.
Art. 11º. A associada que tenha sido eliminada do quadro social, poderá reingressar na associação, desde que volte a exercer as atividades apontadas na letra "a" do art. 3º e que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
Da administração
Art. 12º. A associação será administrada por uma diretoria composta de 07 (sete) membros efetivos e quatro suplentes, eleitos da forma prevista neste estatuto.
- 1) Os cargos da diretoria são os de presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.
- 2) Os mandatos terão a duração de um triênio, sendo permitida a reeleição, no entanto, o mesmo representante de empresa associada não poderá ser o presidente por mais de dois mandatos consecutivos.
- 3) É vedada a participação de mais de um representante de uma mesma empresa ou grupo de empresas na composição da diretoria.
Art. 13º. À Diretoria, cujas decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de três dos seus membros, compete, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
- a) dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar o seu patrimônio social e promover o bem geral das associadas e das atividades representadas;
- b) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da diretoria a convocar;
- c) baixar regulamentos e regimentos de serviços necessários subordinados ao presente estatuto, aprovando, emendando ou recusando aqueles elaborados pelos demais órgãos associativos;
- d) cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos, regimentos e resoluções próprios, das assembleias gerais e de outros órgãos da associação;
- e) aplicar as penalidades previstas neste estatuto, salvo disposição em contrário;
- f) admitir e desligar associada e apreciar pedidos de demissões de integrantes de órgãos da associação;
- g) nomear e destituir, quando e se entender oportuno, os membros de um eventual conselho consultivo da associação;
- h) designar os delegados regionais, os vices-delegados regionais e os membros dos conselhos regionais das delegacias previstas no art. 2º, dentre representantes das associadas a nível de diretoria ou gerência, radicados no território da correspondente delegacia, e destituí-los, ficando responsável pelos seus atos;
- i) criar comissões permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, designando seus membros e seus objetivos, sempre que se faça necessário o concurso desses colegiados;
- j) celebrar os acordos e convênios previstos na letra "i" do art. 3º;
- k) nomear os funcionários, delimitar-lhes as funções, fixar os seus vencimentos e demiti-los, consoante as necessidades do serviço, "ad referendum" de assembleia geral; e
- l) apresentar à assembleia geral ordinária relatório anual e contas de sua gestão, com parecer do conselho fiscal; e
- m) por iniciativa própria ou por sugestão de associado, propor à assembleia geral a concessão de título benemérito para pessoas físicas ou jurídicas que tiverem prestado relevantes serviços à associação, inclusive concorrendo para o patrimônio da mesma, título este que, após sua aprovação em assembleia geral, será formalizado em diploma assinado pelo presidente da associação.
Art. 14º. Das decisões da diretoria caberá recurso escrito para assembleia geral, observado o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15º. Ao presidente, além de outras atribuições previstas neste estatuto, compete:
- a) a representação ativa e passiva da associação, em juízo ou fora dele, sendo que para receber citação inicial ou ingressar em juízo será imprescindível a coparticipação de outro membro da diretoria, podendo atribuir a outros diretores funções específicas;
- b) constituir, juntamente com outro membro da diretoria, procuradores com poderes específicos, inclusive procuradores com poderes "ad judicia";
- c) convocar assembleias gerais e reuniões de diretoria e dos demais órgãos associativos;
- d) instalar e presidir as assembleias gerais e as reuniões de diretoria;
- e) assinar documentos, representações e demais expedientes que não fazem parte da rotina dos trabalhos da associação e impliquem em responsabilidades ou definição de sua atuação e prestígio, bem como abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e da tesouraria, este último juntamente com o tesoureiro e contabilista legalmente habilitado; e
- f) assinar os cheques e contas a pagar, juntamente com o tesoureiro.
Art. 16º. Ao primeiro vice-presidente compete, além das demais atribuições previstas neste estatuto, substituir o presidente em caso de vaga ou impedimento.
Art. 17º. Ao segundo vice-presidente compete substituir o primeiro vice-presidente em caso de vaga ou impedimento.
Art. 18º. Ao primeiro secretário, além de outras atribuições previstas neste estatuto, compete:
- a) substituir o segundo vice-presidente em caso de vaga ou impedimento;
- b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
- c) redigir e ler as atas das sessões da diretoria e assembleias.
Art. 19º. Ao segundo secretário compete substituir o primeiro secretário em caso de vaga ou impedimento.
Art. 20º. Ao primeiro tesoureiro compete, além das demais atribuições previstas neste estatuto:
- a) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
- b) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
- c) movimentar os fundos da associação em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos juntamente com o presidente, e os pagamentos e recebimentos autorizados;
- d) abrir e encerrar, juntamente com o presidente e contabilista legalmente habilitado, os livros contábeis; e
- e) apresentar ao conselho fiscal o balanço anual.
Art. 21º. Ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro tesoureiro em caso de vacância ou impedimento.
Art. 22º. No caso de vacância dos cargos de segundo tesoureiro ou segundo secretário, assumirá o diretor suplente na ordem que este aparecer na chapa.
Dos Conselhos Fiscal e Consultivo
Art. 23º. A associação terá um conselho fiscal composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos da mesma forma e juntamente com a diretoria, com mandatos igualmente de três anos, podendo ser reeleitos.
Art. 24º. Ao conselho fiscal compete o exame da contabilidade da associação e de toda a sua documentação, bem como a conferência dos bens e demais valores que integrem o patrimônio social, emitindo pareceres ao final das diligências.
Art. 25º. A associação poderá ter um conselho consultivo, composto por dirigentes de alto nível das empresas associadas, sem limitação de número para seus componentes, de acordo com a alínea "g" do art. 13º.
Art. 26º. Como órgão superior de assessoria da diretoria, compete ao conselho consultivo assisti-la na orientação e definição de suas linhas de atuação, seja em assuntos de interesse geral, como em matérias administrativas, quer por iniciativa própria ou por solicitação da diretoria, reunindo-se com esta, quando por ela convocado, ou isoladamente, quando por seu presidente ou por um terço de seus membros, mas sempre mediante convocação escrita, com a antecedência mínima de sete dias, salvo a hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada pelo convocante.
- 1) Serão membros natos do conselho consultivo os ex-presidentes da associação;
- 2) O seu presidente será sempre o presidente da associação;
- 3) Constitui "quorum" para instalação do conselho consultivo a presença de um terço de seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Das Assembleias Gerais
Art. 27º. As associadas reunir-se-ão em assembleia geral, ordinariamente, uma vez por ano sempre no primeiro semestre, e extraordinariamente, quantas vezes necessárias, quando convocadas pelo presidente, pela maioria da diretoria ou do conselho fiscal ou por um quinto das associadas efetivas.
- 1) As assembleias gerais serão convocadas mediante comunicação escrita a todas as associadas, no mínimo dez dias antes de sua realização, devendo constar o dia, a hora e o local da reunião, além da ordem do dia.
- 2) As assembleias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis e ao presente estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total das associadas, com a presença mínima de metade destas, em primeira convocação, e, em segunda convocação uma hora após, por maioria dos votos das associadas presentes, salvo casos especiais previstos neste estatuto. Em caso de empate prevalecerá o voto do presidente ou seu substituto legal.
Art. 28º. Compete à assembleia geral ordinária:
- a) tomar conhecimento e deliberar sobre relatórios anuais e contas da diretoria, bem como dos respectivos pareceres do conselho fiscal;
- b) decidir sobre quaisquer outras questões constantes dos editais de convocação, menos aquelas que importem em alterações estatutárias.
Das eleições
Art. 29º. A eleição da diretoria e do conselho fiscal processar-se-á na assembleia geral realizada com esta finalidade no mês de outubro do ano em que coincida o término dos respectivos mandatos, cabendo ao diretor-presidente nomear a mesa ou mesas que deverão presidi-la, compostas de um presidente e dois secretários, escolhidos dentre representantes de associadas, em nível de diretoria ou gerência.
- 1) O pleito será processado por sufrágio universal, direto, livre e secreto, observadas as disposições do item "3" do art. 4º.
- 2) A posse dos eleitos dar-se-á nos trinta dias subsequentes à data da eleição.
- 3) É requisito indispensável à filiação à associação há mais de dezoito meses, para que representantes das empresas associadas efetivas sejam candidatos aos cargos eletivos.
- 4) É requisito indispensável, para ser candidato ao cargo de diretor, que seu postulante esteja exercendo atividade há mais de um ano, no setor industrial do ramo de material de segurança e proteção ao trabalho.
Art. 30º. As eleições serão convocadas pelo diretor-presidente, através de edital enviado por carta registrada a todas as associadas, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data da eleição.
- 1) O edital deverá conter, obrigatoriamente:
- I. data, horário e local da votação;
- II. prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; e
- III. prazo para impugnação de candidaturas.
- 2) A cópia do edital será afixada na sede da entidade.
Art. 31º. O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data de postagem do edital de convocação.
- 1) O requerimento de registro de chapas, em três vias, deverá ser endereçado ao diretor-presidente da associação, deverá ser subscrito por duas associadas efetivas quites, com firmas reconhecidas.
- 2) O requerimento de registro de chapas deverá ser acompanhado:
- a) de ficha de qualificação completa de cada candidato, bem como da empresa em que efetivamente exerçam atividade em nível de diretoria ou gerência, vedada a candidatura aos de outros níveis; e
- b) de declaração de cada candidato de que não foi condenado e nem está envolvido em processos de recuperação judicial, falência ou de natureza criminal.
Art. 32º. O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria da associação, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Art. 33º. Encerrado o prazo para registro de chapas, o diretor-presidente providenciará, dentro de oito dias, a divulgação por carta registrada a todos os associados da cédula única, contendo as chapas registradas.
Art. 34º. As impugnações de candidaturas poderão ser feitas no prazo de quinze dias, a contar da data de postagem da correspondência de envio da relação das chapas registrada, e por escrito, as quais o diretor-presidente encaminhará à diretoria, que proferirá decisão no prazo de quinze dias.
Art. 35º. As chapas poderão ser canceladas até a véspera do pleito, mediante requerimento da maioria dos candidatos, com firmas reconhecidas.
Art. 36º. As cédulas eleitorais serão impressas tipograficamente, datilografadas, editadas por computador ou mimeografadas, não podendo conter símbolos ou marcas que as distingam umas das outras.
Art. 37º. As eleições poderão ser fiscalizadas por representantes de empresas associadas.
Art. 38º. No dia, hora e local designados no edital, em sala previamente preparada, na qual haverá uma cabine indevassável para o ato de votar e uma urna que assegure a inviolabilidade dos votos.
- 1) Os trabalhos eleitorais terão a duração mínima consecutiva de seis horas, observando sempre o horário fixado pelo edital de convocação, podendo, todavia, ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
- 2) O presidente da mesa verificará se a urna se encontra vazia, a fechará, e iniciará a votação. O eleitor, depois de devidamente identificado e de assinar a folha de votação, receberá uma sobrecarta vazia e aberta, rubricada pelo presidente e secretários, para assinalar seu voto.
- 3) Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes não constem da lista de votantes terão seus votos tomados em separado; nesta hipótese, o voto será encerrado na sobrecarta referida no parágrafo anterior e esta em sobrecarta especial, em cujo verso o presidente da mesa declarará as razões da medida, para posterior deliberação da mesa, após as necessárias averiguações.
- 4) Encerrados os trabalhos de votação, o presidente da mesa procederá ao fechamento da urna e fará lavrar a competente ata, que será assinada por estes e pelos secretários, onde constarão a data e as horas de início e encerramento dos trabalhos, a descrição destes, o total de votantes e de votos recebidos, o número de votos em separado, se houver, de votantes que não compareceram, protestos escritos e qualquer outra ocorrência especial.
- 5) A seguir, terão início os trabalhos de apuração, quando se verificará pela folha de votantes se foi alcançado o "quorum", procedendo-se, em caso afirmativo, à abertura da urna e a contagem dos votos.
- 6) Findos os trabalhos de apuração, o presidente da mesa fará lavrar a competente ata, que será assinada pelos membros da mesa e eventuais fiscais e onde constará a hora do início e do término dos trabalhos, o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas e votos recebidos e o número de eleitores que votaram e deixaram de votar, o total de votos apurados e o resultado final, protestos escritos, os quais serão apreciados pela mesa, e demais ocorrências, proclamando eleitos os nomes da chapa que tenha obtido a maioria de votos.
Art. 39º. Caso haja empate entre chapas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de quinze dias, limitado o pleito às chapas em questão.
Art. 40º. O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas o direito a designação de substitutos.
Da suspensão, interrupção ou perda de mandatos
Art. 41º. O membro da diretoria ou do conselho fiscal perderá o seu mandato nos seguintes casos:
- a) grave violação deste estatuto;
- b) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- c) abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo único do art. 44º; e
- d) quando deixar o exercício da atividade nas empresas associadas ou dela se afastar por mais de sessenta dias, salvo hipótese de licenciamento por motivo justificado e durante período máximo de noventa dias em cada exercício, bem como quando a empresa da qual participe deixar de pertencer ao quadro associativo e não houver ele pedido demissão.
Art. 42º. Havendo licenciamento, demissão, renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
- 1) As solicitações de licença e de demissão e as renúncias serão formuladas por escrito ao presidente da associação;
- 2) Em se tratando de solicitação de licença e de demissão ou renúncia do presidente da associação, serão estas comunicadas, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de quarenta e oito horas, reunirá a diretoria para ciência do ocorrido e tomada de providências cabíveis.
Art. 43º. Se ocorrer a renúncia coletiva da diretoria ou do conselho fiscal e, se não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará assembleia geral, a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.
Art. 44º. No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da diretoria ou do conselho fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato, durante cinco anos.
Art. 45º. Toda destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, a qual poderá ser aduzida por escrito, no prazo de dez dias.
Do patrimônio social
Art. 46º. Constituem o patrimônio da associação:
- a) as contribuições e demais encargos previstos neste estatuto, de responsabilidade das associadas e fixados pela diretoria, com aprovação de assembleia geral;
- b) doações e legados;
- c) bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;
- d) aluguéis, juros, correções monetárias; e
- e) outras rendas ou receitas eventuais advindas de serviços prestados, realização de cursos, palestras, etc.
- 1) As contribuições das associadas serão ordinárias ou extraordinárias, estabelecidas as ordinárias anualmente, em conjunto com outros encargos, e as extraordinárias a qualquer tempo, em casos específicos, para atender as despesas urgentes, não previstas.
- 2) O total das contribuições, tanto ordinárias quanto extraordinárias, será sempre dividido em parcelas mensais, dentro de cada exercício social a que se referir.
- 3) Nenhuma contribuição ou encargo poderá ser imposto às associadas, além dos determinados expressamente e na forma do presente estatuto.
- 4) As associadas que preferirem pagar anualmente, no mês de janeiro, o total das suas contribuições, será concedido desconto correspondente ao valor de uma parcela mensal.
- 5) À associação cabe, em caso de falta de pagamento de contribuições, demais encargos ou rendas, promover a respectiva cobrança judicial, salvo quando o não pagamento se der por motivo excepcional de situação financeira bastante abalada, podendo, neste caso, a diretoria dispensar qualquer uma do pagamento, anistiar ou firmar um acordo de pagamento com aquelas que se encontrarem em atraso, sempre dando ciência ao conselho fiscal.
Art. 47º. A totalidade da renda ou receita de qualquer natureza da associação será aplicada exclusivamente nos seus objetivos e finalidades, assegurando a manutenção dos seus serviços e a constituição e preservação de seu patrimônio.
Dos órgãos auxiliares
Das delegacias regionais e dos escritórios locais
Art. 48º. As delegacias regionais, criadas na forma do art. 2º deste estatuto, têm como finalidade:
- a) postular os interesses da associação e de suas associadas, na respectiva região, prestando-lhes colaboração e promovendo o congraçamento das indústrias associadas, sediadas na sua área de atuação; e
- b) colaborar com os órgãos governamentais locais e defender os peculiares interesses das associadas da região, respeitando sempre a orientação global da associação e seguindo estritamente as diretrizes da diretoria.
Art. 49º. O território de atuação das delegacias regionais será definido pela diretoria, a qual poderá a qualquer momento desmembrar ou anexar áreas para qualquer delegacia regional.
Art. 50º. As receitas e as despesas das delegacias regionais, mediante proposta orçamentária destas, deverão ser aprovadas pela diretoria da associação.
Art. 51º. Cada delegacia regional, observado o disposto na alínea "h" do art. 13º, será administrada por um delegado regional.
Art. 52º. Aos delegados regionais competirá:
- a) representar ativa e passivamente a respectiva delegacia regional nos assuntos que lhes são pertinentes, na forma deste estatuto;
- b) cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pela diretoria e demais órgãos associativos;
- c) participar à diretoria todos os assuntos que exijam manifestação regional em nome da respectiva delegacia regional;
- d) assinar, em nome da respectiva delegacia regional, ofícios, memoriais e representações, nos assuntos de sua competência;
- e) sugerir a admissão ou exclusão de associados na forma deste estatuto;
- f) determinar a elaboração das atas das reuniões dos respectivos conselhos regionais, remetendo-as à diretoria, no prazo máximo de quinze dias;
- g) apresentar relatórios de sua gestão anual ou quando solicitado pela diretoria ou conselho fiscal; e
- h) comunicar suas ausências ou impedimentos à diretoria, indicando substituto.
Art. 53º. Os escritórios locais instalados na forma do art. 2º deste estatuto, em diferentes regiões do país, serão mero prolongamento funcional da administração central da associação, à qual ficam diretamente subordinados, independente de prestarem colaboração às respectivas delegacias regionais, que têm existência própria.
- 1) A diretoria definirá a estrutura administrativa de cada um dos escritórios locais.
- 2) Aos escritórios locais competirá, em especial, cuidar dos interesses da associação e de suas associadas junto aos órgãos governamentais da administração direta e indireta, sediados na área de sua localização.
Dos grupos setoriais
Art. 54º. Os grupos setoriais são órgãos de assessoria da administração da associação, constituídos pela diretoria, sendo integrados por representantes de associadas, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame de questões de interesse comum do respectivo ramo industrial, ou de todo o setor de material de segurança, propondo à diretoria soluções e gestões pertinentes, através de relatórios e pareceres conclusivos.
- 1) Os grupos setoriais poderão subdividir-se em subgrupos, a critério de seus integrantes e com aprovação da diretoria;
- 2) Estes órgãos de assessoramento poderão constituir grupos de trabalho temporários, para o levantamento e exame de questões específicas de seu peculiar interesse;
- 3) O credenciamento dos representantes das associadas, bem como dos seus eventuais substitutos, deverá ser por escrito e importará na automática outorga de poderes para decisão em nome da respectiva empresa, quanto a todas as matérias de competência desses órgãos;
- 4) Constitui "quorum" para instalação a presença de três representantes, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo a cada empresa um voto e às dissidentes o direito de recurso escrito à diretoria, dentro do prazo máximo de dez dias, a contar da data da respectiva reunião;
- 5) A representação das associadas será sempre individual, admitindo-se o assessoramento do representante por profissionais;
- 6) As reuniões contarão com a assistência de funcionário da administração da associação, a quem caberá assessorar o respectivo coordenador, redigindo a respectiva ata dos trabalhos;
- 7) Os grupos e subgrupos reunir-se-ão, ordinariamente, com periodicidade determinada por consenso entre os participantes, ou extraordinariamente por convocação de seu coordenador, ou de três de seus membros, sempre por escrito com antecedência de sete dias.
Art. 55º. Os grupos e subgrupos setoriais terão um coordenador e um vice-coordenador, eleitos pelos representantes das respectivas associadas integrantes sempre que ocorrer a criação ou o cargo estiver vago.
- 1) Nas reuniões, o plenário poderá indicar um dos presentes para coordenar os trabalhos, na ausência do coordenador e do vice-coordenador;
- 2) O coordenador e o vice não poderão pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo industrial;
- 3) Ocorrendo a vacância dos cargos, ou por decisão da diretoria, ou ainda por solicitação da maioria dos representantes das empresas participantes que estiveram presentes às três últimas reuniões, proceder-se-á a nova eleição, na subsequente reunião;
- 4) Compete aos coordenadores apresentar à diretoria, anualmente, até trinta de janeiro, o relatório das atividades de seus respectivos grupos e subgrupos.
Art. 56º. São direitos das associadas integrantes dos grupos e subgrupos setoriais:
- a) utilizar e gozar de todos os serviços prestados por esses órgãos;
- b) convocar suas reuniões, na forma prevista neste estatuto.
Art. 57º. São deveres das associadas integrantes dos grupos e subgrupos setoriais:
- a) cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelos demais órgãos da associação, inclusive as decisões destes e as suas próprias;
- b) prestar as informações e demais elementos que sejam solicitados, para a elaboração de trabalhos por parte desses órgãos da associação, inclusive as decisões destes e as suas próprias;
- c) participar das reuniões e demais atividades desses órgãos.
Art. 58º. A atuação externa dos grupos e subgrupos setoriais será, sempre e necessariamente, por intermédio da diretoria, a qual poderá delegar essa função aos seus respectivos coordenadores e integrantes, em casos específicos.
Art. 59º. Os coordenadores setoriais reunir-se-ão, a cada seis meses, para conhecimento recíproco e de suas respectivas atividades, mediante convocação do presidente.
Dos outros órgãos auxiliares
Art. 60º. Além dos órgãos auxiliares previstos neste capítulo, fica facultado à diretoria criar outros com objetivos e finalidades deste capítulo, no que lhes sejam aplicáveis, em especial quanto à constituição, direção e funcionamento.
Da extinção
Art. 61º. Por votação da maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e em duas assembleias gerais extraordinárias consecutivas, especialmente convocadas para dissolução e liquidação da associação, esta poderá ser extinta, sendo na derradeira assembleia geral nomeados três de seus membros para funcionar como liquidantes.
Das disposições gerais
Art. 62º. O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo anualmente, em trinta e um de dezembro, levantado o balanço geral de sua contabilidade e inventário de seus bens, os quais, acompanhados de relatório da diretoria, serão submetidos à assembleia geral ordinária.
Art. 63º. Não tendo fins lucrativos conforme dispõe o art. 1º, a associação não distribuirá lucros, bonificações, participações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo os mandatos dos cargos e funções previstos neste estatuto, quer para a diretoria, como para os demais órgãos, exercidos graciosamente, não percebendo seus titulares e membros remuneração de qualquer natureza.
Art. 64º. As penalidades aplicáveis pela associação a seus diretores ou ocupantes de outros cargos e associadas são unicamente as previstas neste estatuto e na legislação em vigor.
Art. 65º. Além dos livros legais e do previsto no item "4" do art. 4º, a associação deverá manter, na sua sede, pelo menos mais os seguintes, formalizados de conformidade com a alínea "e" do art. 15º:
- a) "livro de inventário", para registro dos bens de qualquer natureza, de propriedade da entidade;
- b) "livro de atas das assembleias gerais";
- c) "livro de atas de reuniões da diretoria, conselho fiscal e conselho consultivo";
- d) "livro de atas de eleições"; e
- e) "livro de registro de presença às assembleias gerais e reuniões".
Art. 66º. Os prazos constantes deste estatuto serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando este para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento caia em sábado, domingo ou feriado.
Art. 67º. O presente estatuto poderá ser reformulado por assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim, contando com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) das associadas em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de associadas, observado, no que couber, os requisitos do item "c" do art. 6º.
Art. 68º. Os casos omissos e as dúvidas deste estatuto serão resolvidas pela diretoria.
Art. 69º. O presente estatuto entrará em vigor na data do seu registro em cartório de registro civil das pessoas jurídicas da cidade de São Paulo/capital.
