Com o intuito de eliminar os frequentes questionamentos e dúvidas de clientes e usuários com relação ao descarte de EPI, após sua utilização, a ANIMASEG informa as diretrizes legais aplicáveis.

Base legal Lei nº 12.305/2010
Instrumento PGRS
Classes de resíduo I e II

Este documento consolida a orientação da ANIMASEG sobre o descarte correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) após sua utilização, com base na legislação federal de resíduos sólidos.

Classificação

CADRI e Laudo de Caracterização

No CADRI deverá estar incluso o Laudo de Caracterização (NBR 10.004/2004 — Resíduos sólidos – Classificação), expedido por Laboratório Habilitado para determinar se o produto está contaminado ou não, e em qual classe ele estará contemplado.

Destinação por classe

Classes de resíduo

Classe I

Resíduos Perigosos

Destinação: co-processamento ou incineração

Ex.: envio do contaminante para uma cimenteira, para ser utilizado como combustível.

EPI que sofre contaminação durante o uso, como aquele submetido ao contato direto com produtos químicos e tóxicos. Como é impossível promover a higienização, torna-se necessário segregar este EPI, conforme definido no PGRS da empresa — recebendo destinação específica.

Classe II

Resíduos Não Perigosos

Destinação: normalmente enviado para aterros

Sem produtos químicos agressivos.

EPI que não sofre nenhum tipo de contaminação, mas que esteja impróprio para o uso, deve ser armazenado como lixo comum e descartado como lixo doméstico, ou separado de acordo com o seu material para ser encaminhado à reciclagem.

Responsabilidade

Obrigatoriedade da política de descarte

A PGRS obriga o cliente primário e final do produto a criar uma política de descarte de resíduos, dentre os quais se encontram os EPI.

Referências

Notas e referências