Requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual, com a lista completa de EPI do Anexo I e o glossário da norma.
NR-06 — Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Publicada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação atual dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. Estabelece os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI.
Este texto não substitui o publicado no DOU.
HistóricoPublicação e alterações no D.O.U.▾
| Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 | 06/07/78 |
| Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 | 17/05/82 |
| Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 | 14/03/83 |
| Portaria DSST n.º 03, de 03 de junho de 1991 | 06/06/91 |
| Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 | 30/10/91 |
| Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 | 21/02/92 |
| Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 | 21/05/92 |
| Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 | 20/08/92 |
| Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 | 30/12/94 |
| Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 | 17/10/01 |
| Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 | 28/03/04 |
| Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 | 10/12/04 |
| Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 | 06/12/06 |
| Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 | 22/12/06 |
| Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 | 27/08/09 |
| Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 | 13/11/09 |
| Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 | 08/12/10 |
| Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 | 09/12/11 |
| Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 | 24/07/14 |
| Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 | 17/04/15 |
| Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 | 07/06/17 |
| Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 | Repub. 26/10/18 |
| Portaria MTP n.º 2.175, de 28 de julho de 2022 | 05/08/22 |
| Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 | 22/12/22 |
Objetivo
Campo de aplicação
Disposições gerais
Comercialização e utilização
Responsabilidades da organização
- a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- b) orientar e treinar o empregado;
- c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
- d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
- e) exigir seu uso;
- f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
- g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
- h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
- a) a atividade exercida;
- b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
- c) o disposto no Anexo I;
- d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
- e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
- f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
- g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
Responsabilidades do trabalhador
- a) usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2;
- b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
- c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
- d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
- e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho
- a) descrição do equipamento e seus componentes;
- b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
- c) restrições e limitações de proteção;
- d) forma adequada de uso e ajuste;
- e) manutenção e substituição; e
- f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
Responsabilidades de fabricantes e importadores
- a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso;
- c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma;
- d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e
- e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
- a) a descrição;
- b) os materiais de composição;
- c) as instruções de uso;
- d) a indicação de proteção oferecida;
- e) as restrições e as limitações do equipamento; e
- f) o meio de acesso eletrônico ao manual completo do equipamento.
Certificado de Aprovação — CA
Competências
- a) estabelecer os regulamentos para aprovação de EPI;
- b) emitir ou renovar o CA;
- c) fiscalizar a qualidade do EPI;
- d) solicitar o recolhimento de amostras de EPI ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; e
- e) suspender e cancelar o CA.
Lista de Equipamentos de Proteção Individual
- a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
- b) capacete para proteção contra choques elétricos; e
- c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
- a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes térmicos;
- b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
- c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; e
- d) capuz para proteção do crânio e pescoço contra umidade proveniente de operações com utilização de água.
- a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
- b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
- c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
- d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e
- e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).
- a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
- b) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
- c) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
- d) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; e
- e) protetor facial para proteção da face contra agentes térmicos.
Para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
- a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
- b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; e
- c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.
- a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
- b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
- c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
- d) peça um quarto facial ou semifacial com filtros para partículas classe P1, para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas e fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos ou radionuclídeos; e
- e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e/ou material particulado.
- a) sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores; e
- b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores.
- a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
- b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete, para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
- c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar;
- d) de demanda com ou sem pressão positiva, com peça semifacial ou facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar; e
- e) de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para fuga, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde - IPVS.
- a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS; e
- b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em atmosferas IPVS.
- a) tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial, para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados, ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou combinados, em condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de oxigênio maior que 18% ao nível do mar; e
- b) tipo máscara autônoma para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial inteira, para proteção das vias respiratórias em condições de escape de atmosferas IPVS.
- a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos;
- b) vestimenta para proteção do tronco contra agentes mecânicos;
- c) vestimenta para proteção do tronco contra agentes químicos;
- d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante;
- e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e
- f) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com utilização de água.
De uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra agentes mecânicos.
- a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
- b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
- c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
- d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
- e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
- f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
- g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
- h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
- i) luvas para proteção das mãos contra radiação ionizante.
Para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
- a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
- b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
- c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
- d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com utilização de água;
- e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; e
- f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
- a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; e
- b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
Para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
- a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
- b) calçado para proteção dos pés contra choques elétricos;
- c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
- d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
- e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
- f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
- g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
Para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
- a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
- b) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
- c) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
- d) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; e
- e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com utilização de água.
- a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
- b) calça para proteção das pernas contra agentes cortantes e perfurantes;
- c) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
- d) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
- e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
- f) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
- a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
- b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
- c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
- d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
- a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes químicos;
- b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;
- c) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com utilização de água; e
- d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
Para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
- a) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; e
- b) cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Glossário
- Adquirente da importação por conta e ordem de terceiro
- A pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
- Aprovação de EPI
- Emissão do CA pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- Avaliação de conformidade
- Demonstração de que os requisitos especificados são atendidos.
- Certificado de Aprovação
- Documento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho autorizando a comercialização e utilização do EPI no território nacional.
- Encomendante predeterminado
- A pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
- Higienização
- Remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.
- Limpeza
- Remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante.
- Nome comercial
- Para fins desta NR, é considerada a razão social ou nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.
- Sistema biométrico
- Para fins desta NR, é considerado o sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento facial e íris.
