Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências. (DOU de 11/11/2021 — Seção 1)
Esta página reúne o corpo da Portaria MTP nº 672/2021 — Capítulos I a IX, artigos 1º a 157 — na íntegra e em ordem. Os anexos técnicos (I, II, III, III-A e seus sub-anexos A a O, IV, V e VI), que contêm tabelas de ensaio e modelos de certificação, não estão reproduzidos aqui.
O texto incorpora as alterações posteriores indicadas entre parênteses ao final de cada dispositivo (ex.: Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025), conforme constam no documento de origem.
Objeto da Portaria
Art. 1º A presente Portaria disciplina procedimentos, programas e condições desegurança e saúde no trabalho no que se refere a:
- I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6); (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
- II - regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória
- III - segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros
- IV - cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno
- V - embargos e interdições
- VI - estrutura, classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras - NR de segurança e saúde no trabalho
- VII - procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
- VIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Art. 2º Este Capítulo estabelece os procedimentos e os requisitos de avaliação de Equipamento de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.
Da avaliação de Equipamento de Proteção Individual
Art. 3º O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II, III e III-A. (Alterado pela Portaria MTP nº 549, de 09 de março de 2022)
Art. 4º O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências deste Capítulo.
- I - EPI para risco de categoria I - conformidade com o tipo (modelo 1a definido no Anexo III-A)
- II - EPI para risco de categoria II - conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto (modelo 4 definido no Anexo III-A)
- III - EPI para risco de categoria III - conformidade com o tipo acompanhada de controle supervisionado do produto e garantia da qualidade do processo de produção (modelos 1b, 5 ou outros definidos no Anexo III-A).
Dos certificados de conformidade e dos relatórios de ensaio
Art. 5º Os certificados de conformidade que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador. (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 6º (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Dos critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação
Art. 7º A solicitação de Certificado de Aprovação de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
Art. 8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Art. 9º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
- I - certificado de conformidade do equipamento, emitido nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI envolvendo os riscos de categoria I, II ou III; (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- II - Relatório Técnico Experimental, Resultado de Avaliação Técnica ou certificado de conformidade, acompanhado de Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala; e (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022). IV - (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 10. A documentação referida no art. 9° deve ser peticionada eletronicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 11. Caso o Título de Registro, previsto no inciso II do art. 9º esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com o Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, o fabricante ou importador do colete à prova de balas poderá solicitar a prorrogação dadata de validade do respectivo Certificado de Aprovação, por meio da comprovação de requisição tempestiva de revalidação do Título de Registro.
Art. 12. (Revogado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 12-A. O fabricante ou importador do EPI deve solicitar a renovação do Certificado de Aprovação antes do vencimento do seu prazo de validade. (Inserido pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 12-B. A variação de até 3 (três) dB no fator de proteção do protetor auditivo (Noise Reduction Rate Subject Fit - NRRsf), em relação ao certificado de conformidade anterior, não impede a renovação do CA correspondente. (Inserido pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 13. Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do Certificado de Aprovação anteriormente concedido.
Art. 14. Será indeferido o requerimento cuja documentação esteja em desacordo com:
- I - a legislação vigente
- II - o relatório de ensaio ou com o certificado de conformidade, emitidos nos termosdesta Portaria; ou (Alterado pela Portaria MTP nº 549, de 09 de março de 2022)
- III - as especificações técnicas de fabricação ou funcionamento, inclusive no que tangeà supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
Do prazo de validade do Certificado de Aprovação
Art. 15. O Certificado de Aprovação concedido ao EPI terá validade: (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - de três anos, para EPI tipo meia de segurança
- II - de cinco anos, contados da emissão do certificado de conformidade, para EPI contra riscos de categoria I; (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- III - equivalente ao certificado de conformidade nos termos do Anexo III-A e respectivos anexos, para EPI contra riscos de categoria II e III
- IV - equivalente ao prazo vinculado ao Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro, para coletes à prova de balas, limitado a cinco anos.
Art. 16. (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 17. (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Da migração de Certificado de Aprovação
Art. 18. Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres,a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos Certificados de Aprovação da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:
- I - requerimento formal de migração de Certificado de Aprovação em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual
- II - comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela outra ou a cisão, comprovando-se a transferência da fabricação ou importação dos EPI para o novo CNPJ, bem como a manutenção da unidade fabril e do processo produtivo; (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- III - declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e a manutenção do processo produtivo e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no § 2º do art. 4º; e (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- IV - a relação de EPI e respectivos Certificados de Aprovação da empresa sucedida.
Da comercialização e das marcações obrigatórias
Art. 19. O fabricante ou o importador deverá fornecer manual de instruções do EPI, emlíngua portuguesa, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.
Art. 20. O EPI deve possuir a marcação indelével, legível e visível do nome do fabricante ou do importador, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação, bem como as marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaios constantes no Anexo I. (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, as marcações referidas no caput; ou II - emissão de Certificado de Aprovação, as marcações do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do Certificado de Aprovação.
Art. 21. O fabricante ou o importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas neste Capítulo ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do Certificado de Aprovação.
Da fiscalização do Equipamento de Proteção Individual
Art. 22. As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPI serão desenvolvidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 23. Para a fiscalização da avaliação e da comercialização do EPI, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, solicitará às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 24. A amostra do EPI, a ser recolhida pela auditoria-fiscal do trabalho mediante lavratura de termo de apreensão, deve:
- I - pertencer preferencialmente ao mesmo lote de fabricação
- II - conter o número mínimo de unidades estabelecido nas normas técnicas aplicáveis
- III - ser apreendida diretamente no fabricante ou importador do EPI, ou em distribuidores comerciais por eles reconhecidos ou, ainda, em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, desde que o equipamento não tenha sido utilizado, esteja na embalagem original do fabricante ou importador e seja acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, a fim de comprovar sua origem
- VI - ser encaminhada, posteriormente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 25. As amostras apreendidas pela auditoria-fiscal do trabalho serão encaminhadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ao laboratório de ensaio ou organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do EPI, conforme o caso, para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 26. Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias no EPI, dispostas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), a avaliação da adequação será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive em caso de EPI avaliado na modalidade de certificação, conforme § 1º do art. 4º. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 27. O fabricante ou o importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de suspensão e cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 28. A conclusão do processo de fiscalização poderá resultar em suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação do EPI analisado e na lavratura de auto de infração, emvirtude de eventuais irregularidades constatadas.
Da suspensão do Certificado de Aprovação
Art. 29. A suspensão do Certificado de Aprovação de EPI pode ocorrer nos seguintes casos:
- I - quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no momento da solicitação da emissão, renovação ou alteração do Certificado de Aprovação
- II - desconformidade das características ou do desempenho do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do Certificado de Aprovação
- III - quando verificado que no contrato social da pessoa jurídica não consta dentre os seus objetos sociais a fabricação ou a importação de EPI
- IV - quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de instruções referido no art. 19, ou sem marcação indelével no equipamento dos dados referidos no art. 20
- V - quando o titular do Certificado de Aprovação divulgar, durante a comercialização do EPI, informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi determinante para a concessão do Certificado de Aprovação
- VI - cessão de uso de Certificado de Aprovação a terceiros nos termos da Norma Regulamentadora nº 6; (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- VII - falta de pagamento dos custos decorrentes da avaliação das amostras de EPI apreendidas pela auditoria-fiscal do trabalho, em caso de fiscalização para apuração da qualidade do EPI, de que trata o art. 25; ou (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
- VIII - não prestação de informações, conforme disposto no art. 27.
Art. 30. Durante o período de suspensão do Certificado de Aprovação, é vedada a fabricação ou importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua comercialização até que promova as adequações necessárias.
Do cancelamento do Certificado de Aprovação
Art. 31. São hipóteses de cancelamento do Certificado de Aprovação:
- I - a não apresentação de defesa à suspensão do Certificado de Aprovação no prazo de dez dias úteis, conforme o disposto no § 2º do art. 29
- II - o indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em resposta à suspensão do Certificado de Aprovação, conforme previsto no § 2º do art. 29; ou III - o descumprimento do disposto no art. 30.
Art. 32. O cancelamento do Certificado de Aprovação, nas situações previstas no art. 31, será precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI.
Art. 33. Em caso de cancelamento de Certificado de Aprovação em decorrência dos motivos estabelecidos nos incisos I, II, IV ou VI do art. 29 ou do descumprimento do disposto no art. 30, o fabricante ou o importador ficará impedido de solicitar a emissão de novo Certificado de Aprovação para o mesmo equipamento até que comprove a superação das irregularidades que deram origem ao cancelamento.
Art. 34. Após a decisão final de cancelamento do Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias corridos, comprovando à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego a adoção da medida. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 35. O Certificado de Aprovação cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado.
Art. 36. Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) serão automaticamente cancelados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Das disposições transitórias
Art. 37. Os equipamentos que ainda não possuam requisitos vigentes para o processo de certificação estabelecidos no Anexo III-A devem observar as condições previstas nos art. 37-A a 37- E. (Alterado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- II - (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 37-A. A avaliação dos EPI referidos no art. 37 deve cumprir as seguintes regras de transição: (Inserido pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto; e (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
- II - os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I e III. (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Art. 37-B. Serão aceitos, ainda, para fins do disposto no inciso II do art. 37-A, certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I, para os seguintes equipamentos: (Inserido pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- II - (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- III - (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- IV - máscara de solda de escurecimento automático
- V - luvas de proteção contra vibração
- VI - (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- VII - (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- VIII - luvas de proteção contra risco biológico ensaiadas pela EN 374-5; e (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
- IX - calçado para trabalho ao potencial. (Inserido pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 37-C. Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento: (Inserido pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no inciso I do art. 37-A; ou II - para os equipamentos definidos no inciso II do art. 37-A, relatório de ensaio emitido por laboratório de ensaio de terceira parte acreditado pelo Inmetro, acompanhado da comprovação de acreditação dos ensaios previstos nesta portaria, ou certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismo ou laboratório estrangeiro, acompanhado da comprovação de acreditação prevista no §1º e §2º do art. 37-B.
Art. 37-D. O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual referido no art. 37 será: (Inserido pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- I - de cinco anos, para equipamentos avaliados por meio de relatório de ensaio; ou II - equivalente ao prazo vinculado à certificação da conformidade, limitado a cinco anos.
- I - Certificado de Aprovação, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou II - relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
Art. 37-E. (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Art. 38. Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro, referidos no § 1º do art. 4º, passarão a ser avaliados segundo regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego, a ser publicado: (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
- I - até 28 de fevereiro de 2022, para capacete de segurança de uso na indústria, para componentes de EPI para proteção contra quedas com diferença de nível e para luvas isolantes de borracha
- II - até 30 de novembro de 2022, para luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico contendo borracha natural, para luvas de proteção contra agentes biológicos não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, e para peças semifaciais filtrantes para partículas.
Art. 39. Os EPI fabricados no Brasil ou no exterior, de 12 de novembro de 2019 a 4 de novembro de 2020, podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do Título de Registro, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do Certificado de Aprovação, prevista no art. 20.
Art. 40. (Revogado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Art. 41. (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 42. (Revogado pela Portaria MTP n° 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos até 31 de dezembro de 2024 poderão ter sua validade prorrogada até 30 de junho de 2025: (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- I - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça um quarto facial; (Alterado pela Portaria MTP nº 549, de 09 de março de 2022)
- II - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça semifacial ou facial inteira, com filtros para material particulado, com filtros químicos ou com filtros combinados; (Alterado pela Portaria MTP nº 549, de 09 de março de 2022)
- III - respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido
- IV - respirador de adução de ar tipo máscara autônoma.
Art. 43-A. Devem ser observadas, para os regulamentos constantes do Anexo III-A, as seguintes regras de transição: (Inserido pela Portaria MTP nº 549, de 09 de março de 2022)
- I - até o início da vigência do Anexo A - Capacete de segurança, Anexo B - Luva isolante de borracha, Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, Anexo D - Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila e Anexo E - Peças semifaciais filtrantes para partículas, os EPI ali consignados devem ser avaliados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação, conforme regulamentos publicados pelo Inmetro; e (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
- II - a partir do início da vigência do Anexo A - Capacete de segurança, Anexo B - Luva isolante de borracha, Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, Anexo D - Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila e Anexo E - Peças semifaciais filtrantes para partículas, os certificados de conformidade já emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecerão válidos até o prazo para realização da próximamanutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro. (Alterado pela Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022)
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O USO DE EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Art. 44. O empregador deverá adotar um conjunto de medidas para adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
- I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
- a) os critérios para a seleção dos equipamentos
- b) o uso adequado dos equipamentos, levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador
- c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento
- II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto
- III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do equipamentos de proteção respiratória
- IV - o uso individual dos equipamentos, de acordo com a sua finalidade, salvo em situações específicas em que for possível o uso por mais de um usuário
- V - a guarda, a conservação e a higienização adequada
- VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores
- VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos
- VIII - uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que devam ser utilizados
- IX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
- a) características físicas do ambiente de trabalho
- b) necessidade de utilização de outros EPI
- c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado
- d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho
- e) características específicas de trabalho, tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde
- f) realização de ensaio de vedação para respiradores com contato facial
- X - a realização de exame médico no candidato ao uso do equipamento de proteção respiratória, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso IX, sem prejuízo dos exames previstos na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07).
Art. 45. A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos no "Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores", indicado no § 2º do art. 44.
Art. 46. Os equipamentos de proteção respiratória somente poderão ser comercializados se acompanhados de instruções de uso impressas.
DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COLETIVO DE PASSAGEIROS
Das condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas
Art. 47. As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto neste Capítulo, nos termos da Lei nº 13.103,de 02 de março de 2015.
Art. 48. As instalações sanitárias devem:
- I - ser separadas por sexo
- II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico
- III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos
- IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente
- IV - seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte
- V - ser providos de rede de iluminação
- VI - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Art. 49. Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
- I - ser individuais
- II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento
- III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicaçãodas águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso
- IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
Art. 50. Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento daságuas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 51. Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
- I - ser dotados de mesas e assentos
- II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto
- III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
Art. 52. Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.
Art. 53. Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro ou outro equipamento similar que garanta asmesmas condições.
Art. 54. Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.
Art. 55. Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.
Art. 56. O local de espera, de repouso e de descanso que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.
Art. 57. A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008.
Art. 58. É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 59. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Da realização dos exames toxicológicos por motoristas profissionais
Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta Seção. (Alterado pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- I - identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- II - data da realização do exame toxicológico; (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- III - CNPJ do laboratório; (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- IV - código do exame toxicológico; e (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- V - nome e CRM do médico responsável. (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados: (Alterado pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024) a) previamente à admissão; (Inserida pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024) b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e (Inserida pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024) c) por ocasião do desligamento. (Inserida pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- I - ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias
- II - ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a venha substituir e; (Alterado pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- III - ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025. (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
- I - constar de atestados de saúde ocupacional
- II - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
Art. 62. A validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o caput do art. 61.
Art. 62-A. O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção. (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
Art. 62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01), como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
Art. 62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no art. 60, parágrafo único. (Inserido pela Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024)
Art. 63. É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.
Art. 64. Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado aoempregador optar por outro médico revisor de sua escolha.
- I - nome e CPF do trabalhador
- II - data da coleta da amostra
- III - número de identificação do exame
- IV - identificação do laboratório que realizou o exame
- V - data da emissão do laudo laboratorial
- VI - data da emissão do relatório
- VII - assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.
DO CADASTRAMENTO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE UTILIZAM BENZENO E DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO
Art. 65. São estabelecidos por este Capítulo os procedimentos para análise das solicitações de cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres.
Art. 66. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), e o cumprimento da legislação do benzeno. (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Art. 67. A solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido. (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
- I - conformidade do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno
- II - composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno
- III - existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões
- IV - adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 68. O resultado da inspeção prevista no art. 67 será informado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade, ou não, das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
Art. 69. A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá encaminhar o processo à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser: (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
- I - pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 67; ou II - pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades.
Art. 70. A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho.
Art. 71. Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho encaminhará o processo à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação. (Alterado pela Portaria MTE nº 3.906, de 28 de dezembro de 2023)
Art. 72. As empresas e instituições que deixam de utilizar benzeno podem solicitar a exclusão voluntária do cadastro de que trata o art. 66.
Art. 73. A solicitação de exclusão do cadastro deve ser assinada pelo representante legal da empresa, com anexação de cópia do contrato social e sua última alteração ou carta de preposto.
Art. 74. A solicitação de exclusão do cadastro deverá conter uma declaração de responsabilidade, assinada pelo responsável pelo Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno e pelo representante legal da empresa, com as seguintes informações:
- I - a não produção, transporte, armazenamento, utilização ou manipulação de benzeno ou misturas líquidas que contenham benzeno igual ou acima de um por cento em volume em seu processo produtivo
- II - a ausência de benzeno e suas misturas acima de um por cento em volume em depósitos, tanques, vasos, almoxarifado e outras dependências da empresa
- III - a destinação dos produtos restantes, dos resíduos e dos materiais e equipamentos contaminados
- IV - a garantia do atendimento, pela empresa, dos requisitos constantes dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, da Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, quanto à vigilância à saúde de todos os trabalhadores incluídos no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno que trabalharam durante o período de seu cadastramento.
Art. 75. O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá enviar a solicitação de exclusão do cadastro à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho responsável pela circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na declaração de responsabilidade. (Alterado pela Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025)
Art. 76. Os procedimentos para a utilização de indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno encontram-se previstos no Anexo V desta Portaria.
DOS PROCEDIMENTOS DE EMBARGO E INTERDIÇÃO
Art. 77. Este Capítulo disciplina os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e na Norma Regulamentadora nº 3 (NR-03), considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450- 12.2013.5.14.0008.
Art. 78. Os procedimentos previstos neste Capítulo revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.
Art. 79. O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
Art. 80. Os Auditores-Fiscais do Trabalho estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e seu consequente levantamento posterior, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
Art. 81. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-03), justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, relatório técnico em duas vias, que contenha:
- I - identificação do empregador com nome, inscrição no CNPJ ou CPF, código na CNAEe endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida
- II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento
- III - identificação precisa do objeto da interdição ou embargo
- IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados
- V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, identificando e fundamentando o risco atual (situação encontrada), risco de referência (situação objetivo), e o excesso de risco, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 3 (NR-03)
- VI - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal
- VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador, quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meiode relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.
Art. 82. Os termos e relatórios técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever, exclusivamente, as situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
Art. 83. A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.
Art. 84. Os termos e relatórios técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes aos levantamentos ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 85. O termo de embargo ou termo de interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:
- I - a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do relatório técnico
- II - a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do relatório técnico.
Art. 86. O processo administrativo de embargo ou interdição deverá ter tramitação prioritária, em todas as suas etapas.
Art. 87. O embargo ou a interdição produzirão efeitos desde a ciência, pelo empregador, do termo respectivo.
Art. 88. Os documentos originais deverão ser inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou em outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade, em até cinco dias corridos após a lavratura do documento fiscal, para formação de processo administrativo, devendo, na sequência, ser encaminhado para a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho.
Art. 89. Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no relatório técnico.
- I - o número do termo de embargo ou termo de interdição
- II - a identificação da obra, ou da atividade, máquina ou equipamento, setor do serviço, ou estabelecimento objeto do embargo ou da interdição
- III - descrição das providências e medidas adotadas.
Art. 90. O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será incluído no processo administrativo originado do termo de embargo ou termo de interdição.
Art. 91. Recebido o processo administrativo com pedido de levantamento de embargo ou interdição, ainda que parcial, pela seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, a chefia deverá providenciar nova inspeção paraverificação da adoção das medidas indicadas no relatório técnico.
- I - da data do protocolo do requerimento, quando realizado pelo fluxo preferencial previsto no parágrafo único do art. 89
- II - da data do recebimento do requerimento de levantamento do embargo ou interdição pela seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, quando realizada por outros meios.
Art. 92. Após a inspeção de que trata o art. 91, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar novo relatório técnico, conforme número de turnos indicados pela chefia na Ordem de Serviço Administrativa, que conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, as previstas nos incisos I, II, III e VI do art. 81, e ainda:
- I - indicação do cumprimento, ou não, das medidas previstas no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição
- II - indicação da permanência, ou não, dos fatores de risco, dos riscos a eles relacionados, identificação do risco atual (nova situação encontrada), risco de referência (situação objetivo) e a permanência, ou não, do excesso de risco que justifique o levantamento ou amanutenção do embargo e/ou interdição, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 3 (NR-03)
- III - proposta de levantamento total, levantamento parcial ou manutenção do embargo ou interdição.
Art. 93. A manutenção, levantamento ou levantamento parcial do embargo ou da interdição devem ser formalizados por meio de termo de manutenção, levantamento total ou parcial, lavrado e transmitido por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 94. Em face dos atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 95. O recurso é cabível em face de termo de:
- I - embargo ou interdição
- II - manutenção de embargo ou interdição
- III - levantamento parcial de embargo ou interdição.
Art. 96. O recurso deverá ser protocolizado, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME, selecionando o tipo de processo "Fiscalização do Trabalho: Termo de Embargo/Interdição" e indicando a unidade da federação do local do embargo ou interdição, no prazo de dez dias corridos contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no qual constituirá a peça inaugural.
Art. 97. O recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade e, em sendo conhecido o recurso, o processo deverá ser encaminhado para ciência do Auditor- Fiscal do Trabalho responsável pelo embargo ou interdição para que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, preste informações complementares no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 98. O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos nos art. 96 e art. 97 é de quatro dias corridos, contados da data da interposição do recurso.
Art. 99. Após análise e encaminhamento previstos no art. 97, o processo referente ao recurso administrativo de embargo e interdição deverá ser encaminhado à unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela análise de sua legalidade e mérito.
Art. 100. Após a análise prevista no art. 99, os processos deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para decisão.
Art. 101. O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 99 é de nove dias corridos, contados da data de encaminhamento do processo entre as unidades descentralizadas da inspeção do trabalho.
Art. 102. Para deliberação sobre proposta de decisão, a critério do Coordenador-Geral de Recursos, poderá ser constituída comissão específica composta por dois Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e por um analista da Coordenação-Geral de Recursos, que emitirão, conjuntamente, o parecer contendo a proposta final de decisão.
Art. 103. A decisão do recurso deve ser proferida pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência no prazo de sete dias corridos, contados do recebimento do processo devidamente instruído.
Art. 104. O levantamento de embargo e interdição deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido.
Art. 105. A decisão da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência será publicada no DOU e o processo será devolvido à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.
Art. 106. O processo administrativo referente a embargo ou interdição deverá ser encerrado e arquivado, dentre outras, nas seguintes situações:
- I - levantamento total de embargo ou interdição
- II - perda de objeto de embargo ou interdição; ou III - determinação judicial transitada em julgado.
Art. 107. Semestralmente, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho de unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá avaliar os processos referentes a embargo ou interdição não encerrados, verificando a necessidade de nova inspeção ou de tomada de outras medidas administrativas pertinentes ao caso.
Art. 108. Na hipótese prevista no art. 107, quando a chefia entender pela necessidade de nova inspeção, deverá ser, preferencialmente, designado Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial.
Art. 109. Em caso de judicialização, a tramitação de processos administrativos de embargo ou interdição ou de recurso somente será alterada ou obstada por expressa decisão judicial nesse sentido, dotada de força executória.
Art. 110. Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 111. A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Art. 112. O embargo ou interdição decorrente de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, seguirão os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 113. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência publicará, na página de internet do Ministério do Trabalho e Previdência, informações sobre embargos e interdições lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho.
DA ESTRUTURA, CLASSIFICAÇÃO E REGRAS DE APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 114. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho devem ser estruturadas em quatro partes básicas:
- I - sumário
- II - objetivo
- III - campo de aplicação
- IV - requisitos gerais, técnicos e administrativos.
Art. 115. As NR de segurança e saúde no trabalho poderão conter:
- I - disposições transitórias e finais
- II - glossário
- III - anexo, representando parte especial ao corpo da norma.
Art. 116. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho observarão as seguintes regras de articulação e formatação:
- I - a unidade básica de articulação será o capítulo
- II - o capítulo se desdobrará em itens
- III - os itens se desdobrarão em subitens
- IV - os itens ou subitens podem se desdobrar em alíneas
- V - as alíneas podem se desdobrar em incisos
- VI - os incisos podem se desdobrar em números
- VII - o agrupamento dos itens poderá constituir Título.
Art. 117. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificadas em:
- I - normas gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista em Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos
- II - normas especiais: normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos
- III - normas setoriais: normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos
Art. 118. Os Anexos das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificados em:
- I - anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos
- II - anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica.
Art. 119. A classificação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalhoe de seu Anexo deve constar na sua portaria de publicação.
Das regras de aplicação das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
Art. 120. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho e suas alterações começam a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias corridos após sua publicação, salvo disposto em contrário.
Art. 121. As disposições previstas em normas setoriais se aplicam, exclusivamente, ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada.
Art. 122. As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
Art. 123. Em caso de conflito aparente entre dispositivos normativos, a solução se dará pela aplicação das seguintes regras:
- I - norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral
- II - norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral
- III - parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1
- IV - anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.
Art. 124. Em caso de lacunas na aplicação de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, aplicam-se as regras seguintes:
- I - norma regulamentadora setorial pode ser complementada por norma regulamentadora especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema
- II - norma regulamentadora especial pode ser complementada por norma regulamentadora geral.
Art. 125. As regras previstas nos art. 122, art. 123 e art. 124 não serão aplicadas quando houver disposição expressa em sentido contrário no campo de aplicação de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 126. Este capítulo estabelece os procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 127. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho incluirão a consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho.
Art. 128. A agenda regulatória em matéria de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho será definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, após consultada a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
Art. 129. A revisão da agenda regulatória prevista no art. 128 poderá ser motivada nos seguintes casos:
- I - publicação de lei ou decreto que vincule a atuação do Ministério do Trabalho e Previdência
- II - publicação de atos normativos de outros órgãos ou entidades que demandem atuação do Ministério do Trabalho e Previdência
- III - compromissos internacionais assumidos que demandem atuação do Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente aqueles relacionados às convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil
- IV - identificação de tema relacionado à segurança e à saúde no trabalho que demande atuação emergencial
- V - alteração da situação de fato ou de direto que definiu o juízo de conveniência e oportunidade para a inclusão do tema na agenda regulatória; ou VI - demanda específica apresentada por qualquer das bancadas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
Art. 130. A análise de impacto regulatório será iniciada após a avaliação pelo Ministério do Trabalho e Previdência quanto à obrigatoriedade ou quanto à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 131. A análise de impacto regulatório deve observar as disposições contidas no Decreto nº 10.411, de 2020, e, sempre que possível: (Alterado pela Portaria MTE nº 3.462, de 02 de outubro de 2023)
- I - o impacto esperado das opções de resolução propostas, mediante o uso de indicadores, como taxas de acidentes ou de adoecimentos, de trabalhadores atingidos e de não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho; e (Inserido pela Portaria MTE nº 3.462, de 02 de outubro de 2023)
- II - as inovações tecnológicas. (Inserido pela Portaria MTE nº 3.462, de 02 de outubro de 2023)
Art. 132. O relatório de análise de impacto regulatório previsto no § 2º do art. 131 será submetido ao Ministro do Trabalho e Previdência que decidirá, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto nº 10.411, de 2020, pela:
- I - adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugerida no relatório da análise de impacto regulatório
- II - necessidade de complementação da análise de impacto regulatório; ou III - adoção de alternativa diversa daquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de inação ou soluções não normativas.
Art. 133. O procedimento de elaboração de nova norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho deve observar as seguintes etapas:
- I - elaboração de texto técnico por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, representantes da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida
- II - disponibilização, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação
- III - elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- IV - apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação
- V - elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da NR de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de análise de impacto regulatório ou a nota técnica que fundamente sua dispensa
- VI - (Revogado pela Portaria MTE nº 3.462, de 02 de outubro de 2023)
- VII - encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência
- VIII - encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório de análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência
- IX - publicação da norma no Diário Oficial da União - DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 134. O procedimento de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho deve observar as seguintes etapas:
- I - proposição de texto técnico de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho as Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, órgãos e entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida
- II - disponibilização, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do texto técnico para consulta pública, pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação, observado o disposto no § 1º
- III - elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, pelo grupo técnico coordenado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- IV - apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação
- V - elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório da análise de impacto regulatório ou a nota técnica que fundamente sua dispensa
- VI - (Revogado pela Portaria MTE nº 3.462, de 02 de outubro de 2023)
- VII - encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência
- VIII - encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência
- IX - publicação da norma no DOU, pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 135. Deve ser realizada a atualização do estoque regulatório em intervalos não superiores a cinco anos, com o intuito de realizar o exame periódico das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua atualização ou revogação.
Art. 136. A Comissão Tripartite Paritária Permanente pode, a qualquer tempo, propor as ações necessárias para implementação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, que podem incluir a elaboração de instrumentos e eventos para divulgação.
Art. 137. As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho com natureza administrativa, tais como a Norma Regulamentadora nº 3 (NR-03) - Embargo e Interdição e a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) - Fiscalização e penalidades, relativas à organização da forma de atuação da inspeção do trabalho ficam dispensadas de observar os procedimentosprevistos neste Capítulo.
Art. 138. Para os processos de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho atualmente em curso, devem ser adotadas as seguintes providências:
- I - para o processo de revisão da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-04) - SESMT, da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-05) - CIPA, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, da Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19) - Explosivos, da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e saúde no trabalho portuário, da Norma Regulamentadora nº 30 (NR- 30) - Segurança e saúde no trabalho aquaviário, e para inclusão de anexo de ruído na Norma Regulamentadora nº 9 (NR- 09) e revisão do anexo de ruído da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e operações insalubres, devem ser observadas as seguintes etapas:
- a) elaboração de análise de impacto regulatório, nos termos do § 2º do art. 131, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 132
- b) apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação
- c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR
- d) análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- e) encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência
- f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência
- g) publicação da norma no DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência. II - para os processos de revisão dos Anexos I - Vibração, II - Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III - Calor, da Norma Regulamentadora nº 9 (NR- 09) - Programa de prevenção de riscos ambientais, do Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, e dos Anexos I - Trabalho dos operadores de checkout, e II - Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, devem ser observadas as seguintes etapas:
- a) elaboração de Nota Técnica que fundamente a dispensa de análise de impacto regulatório, nos termos do § 1º do art. 131, com aprovação pelo Ministério do Trabalho e Previdência
- b) apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente
- c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha a Nota Técnica que fundamente a dispensa análise de impacto regulatório
- d) análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- e) encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência
- f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência
- g) publicação da norma no DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência. III - para os processos de revisão da Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) - Segurança em instalações e serviços em eletricidade, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, e da elaboração da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho para limpeza urbana, devem ser observadas as seguintes etapas:
- a) elaboração de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do § 2º do art. 131, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 132
- b) elaboração de texto técnico final, pelo grupo de trabalho tripartite coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- c) apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação
- d) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de análise de impacto regulatório
- e) análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- f) encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência
- g) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência
- h) publicação da norma no DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 139. Este capítulo dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais.
Art. 140. Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.
- I - distribuir alimentos; ou II - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, registradas no PAT.
Art. 141. Constituem entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do art. 140:
- I - empresa fornecedora de alimentação coletiva, nas seguintes modalidades:
- a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas
- b) administradora de cozinha da contratante
- c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual. II - empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades:
- a) emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
- I - instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio)
- II - instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Da Operacionalização do PAT
Art. 142. A pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá:
- I - realizar sua inscrição no PAT por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais
- II - garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores
- III - contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio
- IV - obter de cada trabalhador confirmação de recebimento do instrumento de pagamento, quando for o caso, sendo admitida a confirmação por qualquer meio ou tecnologia, a qual deverá ser mantida à disposição da inspeção do trabalho e servirá como comprovação da concessão do benefício
- V - orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento
- VI - dispor de programas destinados a monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência
- VII - manter os documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT, e aos incentivos fiscais dele decorrente, discriminados por estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, sendo facultada a guarda em meio eletrônico
- VIII - atualizar os dados constantes de sua inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.
- I - implica na sujeição voluntária à integralidade das regras do PAT, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções
- II - poderá ser feita a qualquer tempo e terá validade por prazo indeterminado
- III - poderá ser cancelada por iniciativa da pessoa jurídica beneficiária ou pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de execução inadequada do PAT.
Art. 143. É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
- I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador
- II - utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação
- III - operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição
- IV - exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva de que trata o art. 141, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Art. 144. As empresas fornecedoras de alimentação coletiva deverão:
- I - possuir profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuará mediante Anotação de Responsabilidade Técnica
- II - registrar-se no PAT por meio do portal gov.br
- III - atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais.
Art. 145. As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios I - requerer seu registro no PAT por meio do portal gov.br;
- II - atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais
- III - denunciar irregularidades na execução do PAT, por meio dos canais eletrônicos para o recebimento de denúncias instituídos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
- IV - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa credenciada
- V - garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser escriturados separadamente
- VI - adotar mecanismos que assegurem proteção contra falsificação
- VII - possibilitar que o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.
Art. 146. Para realização do credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas de que trata a alínea "b" do inciso II, do art. 141 deverão:
- I - verificar a documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância sanitária
- II - certificar-se de que o estabelecimento é classificado e desenvolve as atividades de:
- a) comercialização de refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou b) comercialização de gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.)
- III - verificar a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa jurídica. IV - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem, preferencialmente, nas imediações dos locais de trabalho
- V - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou outras práticas irregulares, especialmente:
- a) a troca dos instrumentos de pagamento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do Programa
- b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor dos instrumentos de pagamento
- c) o uso de instrumentos de pagamento que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios
- VI - proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da inspeção do trabalho.
Das Penalidades
Art. 147. Desde que não haja reincidência e que não seja impossibilitado o fornecimento de alimentação saudável aos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho concederá prazo de trinta dias para correção das seguintes irregularidades:
- I - não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o PAT ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; ou II - informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento da legislação do PAT.
Art. 148. A execução inadequada do PAT, a qual é configurada, isolada oucumulativamente, pelo descumprimento dos art. 142, art. 143, art. 144, art. 145 e art. 146,acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passívelde cancelamento.
Art. 149. Em caso de irregularidade constada em ação fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no PAT terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da notificação.
Art. 150. Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Art. 151. O cancelamento da inscrição ou do registro, determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do Recursos da Secretaria de Trabalho, será formalizado pela publicação da decisão final no DOU.
Art. 152. A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado no PAT poderá apresentar novo pedido de inscrição via protocolo digital do Ministério do Trabalho e Previdência à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho cuja circunscrição abranja o estabelecimento matriz, devendo, para tanto, apresentar as provas de saneamento das irregularidades determinantes da decisão de cancelamento.
Art. 153. Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154. A comunicação prévia, de que trata a Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18),deverá ser realizada, antes do início das atividades, por meio do Sistema de Comunicação Préviade Obras, disponível no portal gov.br, antes do início das atividades.
Art. 155. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, de que trata a Norma Regulamentadora nº 4 (NR-04), devem ser registrados por meio do Sistema SESMT, disponível no portal gov.br.
Art. 156. Ficam revogados os seguintes atos:
- I - Portaria SIT/DSST nº 03, de 03 de junho de 1991
- II - Portaria DSST nº 01, de 21 de janeiro de 1992
- III - Portaria SIT/DSST nº 15, de 24 de novembro de 1993
- IV - Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 11 de abril de 1994
- V - Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999
- VI - Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999
- VII - Portaria SIT nº 34, de 20 de dezembro de 2001
- VIII - Portaria SIT/DSST nº 03, de 01 de março de 2002
- IX - Portaria SIT/DSST nº 08, de 16 de abril de 2002
- X - Portaria SIT/DSST nº 61 de 28 de outubro de 2003
- XI - Portaria SIT nº 66, DE 19 de dezembro de 2003
- XII - Portaria SIT n° 69, de 02 de março de 2004
- XIII - Portaria SIT n° 81, de 27 de maio de 2004
- XIV - Portaria Interministerial nº 66, de 25 de agosto de 2006
- XV - Portaria SIT/DSST nº 193, de 05 de dezembro de 2006
- XVI - Portaria SIT nº 34, de 7 de dezembro de 2007
- XVII - Portaria SIT nº 62, de 21 de julho de 2008
- XVIII - Portaria Interministerial nº 70, de 22 de julho de 2008
- XIX - Portaria MTE nº 32, de 8 de janeiro de 2009
- XX - Portaria SIT nº 145, de 28 de janeiro de 2010
- XXI - Portaria SIT nº 184, de 21 de maio de 2010
- XXII - Portaria SIT/DSST nº 189, de 22 de julho de 2010
- XXIII - Portaria SIT nº 205, de 10 de fevereiro de 2011
- XXIV - Portaria SIT nº 207, de 11 de março de 2011
- XXV - Portaria SIT nº 209, de 04 de maio de 2011
- XXVI - Portaria SIT nº 246, de 29 de junho de 2011
- XXVII - Portaria SIT nº 295, de 16 de dezembro de 2011
- XXVIII - Portaria SIT/DSST nº 335, de 12 de setembro de 2012
- XXIX - Portaria SIT/DSST nº 343, de 18 de fevereiro de 2013
- XXX - Portaria SIT nº 407, de 14 de novembro de 2013
- XXXI - Portaria SIT nº 427, de 27 de maio de 2014
- XXXII - Portaria SIT nº 486, de 30 de abril de 2015
- XXXIII - Portaria SIT nº 507, de 29 de setembro de 2015
- XXXIV - Portaria MTPS nº 116, de 13 de novembro de 2015
- XXXV - Portaria SIT nº 540, de 25 de maio de 2016
- XXXVI - Portaria SIT nº 541, de 30 de maio de 2016
- XXXVII - Portaria SIT nº 559, de 03 de agosto de 2016
- XXXVIII - Portaria SIT nº 652, de 30 de agosto de 2017
- XXXIX - Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018
- XL - Portaria MTB nº 1.189, de 21 de dezembro de 2018
- XLI - Portaria SEPRT nº 1.069, de 23 de setembro de 2019
- XLII - Portaria SEPRT nº 1.343, de 2 de dezembro de 2019
- XLIII - Portaria SEPRT nº 11.437, de 6 de maio de 2020
- XLIV - Portaria SEPRT nº 15.400, de 29 de junho de 2020
- XLV - Portaria SEPRT nº 6.399, de 31 de maio de 2021.
Art. 157. Esta Portaria entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2021. ONYX DORNELLES LORENZONI
