MTE altera NR-35 e estabelece prazos para adoção de sistemas de proteção em escadas fixas verticais

Portaria nº 1.259/2026 inclui exigência de treinamento presencial para trabalho em altura e detalha critérios de análise de risco para escadas de acesso, com cronograma de implementação de até três anos conforme o porte da operação.

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Por Andrea Fagundes
Foto: Gerada por IA

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nessa quinta-feira (16), a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que altera a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) — Trabalho em Altura. O texto inclui um novo item na norma e modifica trechos do Anexo III, que trata das escadas de uso individual.

A mudança mais direta recai sobre a modalidade de capacitação dos trabalhadores. Passa a vigorar o item 35.4.5, determinando que os treinamentos previstos na NR-35 sejam realizados exclusivamente na modalidade presencial. Segundo a portaria, as organizações têm o prazo de um ano para refazer o treinamento inicial nesse formato ou complementar a carga horária, nos casos em que parte da capacitação já tenha sido cumprida presencialmente.

Análise de risco ganha peso nas escadas fixas verticais

 

As alterações no Anexo III reforçam a lógica de gestão de risco já presente na norma. O novo texto do item 4.1.1 condiciona o uso de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho em altura à realização prévia de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35.

Já os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 passam a exigir que, nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, seja feita uma análise de risco específica para avaliar a necessidade de adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas. Quando essa análise indicar a necessidade do SPIQ, a seleção, a inspeção, a forma e as limitações de uso deverão ser definidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.

A portaria também permite que a análise de risco específica seja aplicada a um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que compartilhem características e condições de uso semelhantes, e que essa análise conste do próprio procedimento operacional da empresa.

Outro ponto de atenção é a verificação periódica das condições de segurança das escadas fixas verticais, que passa a considerar três critérios: condições estruturais do equipamento, frequência e criticidade de uso, e modelo construtivo.

Regra de transição e cronograma escalonado

 

O Art. 6º da portaria altera a redação da Portaria MTE nº 1.680/2025 para deixar claro que as novas exigências dos subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e das alíneas “a” a “e” e “g” do item 5.2.1.1 do Anexo III não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas, nem aos projetos já aprovados, contratados ou em execução na data de entrada em vigor da norma — desde que a organização mantenha documentação comprobatória à disposição da Inspeção do Trabalho.

Para a implementação dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4, a portaria estabelece um cronograma escalonado conforme o volume de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade:

Prazo Volume de escadas fixas
1º ano Até 500 escadas
2º ano De 501 a 1.000 escadas
3º ano A partir de 1.001 escadas

A Portaria nº 1.259/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Edição 132, Seção 1, Página 114 (16/07/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro.

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